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POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI
6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII
do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s
nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao
usuário, de contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a
orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na formulação
da política nacional e nas diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida;
((Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade
de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de
12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e
pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar
a degradação ambiental;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas jurisdições;
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por
pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico
científico às atividades da SEMA.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º -
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo SEMA;
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - decidir, como última instância administrativa em
grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pela SEMA;
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a
perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem
prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
Parágrafo incluído pela Lei nº 8.028, de
12.04.90
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
(Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XI - a garantia da prestação de informações relativas
ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las,
quando inexistentes;
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de
18.07.89
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de
18.07.89
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do
Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do
CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação da SEMA.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta
em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões
gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro
das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento
previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras
com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional.
Parágrafo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e
padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do
licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e
controle a análise de projetos de entidades, públicas ou
privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de
recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a aprovação de
projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na
forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no
caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao
controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e
processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a
racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do
Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área
ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs,
agravada em casos de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou
municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista
neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste
artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão
será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que
concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º
Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:
Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo
derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas
brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou
fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de
17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando
mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a
1.000 (mil) MVR.
(Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio
ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial
ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo
ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente
que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a
prática das condutas acima descritas.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 16.
(Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Parágrafo único.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA:
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria
e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de
18.07.89
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora.
Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de
18.07.89
Art.
17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art.
17-B.
Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais."
(redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 1o Revogado."
(redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 2o Revogado."(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-C.
É sujeito passivo da TCFA todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a
entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das
atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O descumprimento da providência
determinada no § 1o sujeita o infrator a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da
exigência desta.
(redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 3o Revogado.
(redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
Art.
17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores
são os fixados no Anexo IX desta Lei."
(redação dada pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(Incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas
jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições
dos incisos I e II do caput do art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que
tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
(Incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que
tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais).
(Incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau
de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo VIII desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de
uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de
valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até
31 de dezembro de 1999.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-F. São isentas do
pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles
que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais.
(redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000)
Art.
17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre
do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o
recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao
Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até
o quinto dia útil do mês subseqüente.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo
único. Revogado."
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art.
17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes
acréscimos:
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – juros
de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento;(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários de advogado, calculado
sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido
para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre
o valor da multa de mora.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão
ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta
Lei.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que
não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta
Lei incorrerão em infração punível com multa de:
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – R$
50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa
de médio porte;
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte.
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado."
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro,
autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à
flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos
prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de
impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência
e utilização de áreas ou instalações nas unidades de
conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado
do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do
Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os
para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
proposta do Presidente daquele Instituto.
Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art.
17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução
do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo
VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a
título de Taxa de Vistoria.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. A
Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo
não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do
imposto proporcionada pelo ADA.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do
ITR é obrigatória.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Para
efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 4o O
inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de
juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e
§§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta
Lei.(redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 5o Após
a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes
do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos
técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,
contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria
da Receita Federal, para as providências cabíveis.
(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por
cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente
pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao
Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(
Art. incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao
Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais
como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
(incluído pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou
judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa
de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com
a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o
estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(incluído
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios
com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para
desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."
(incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo
único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo,
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras
áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão
sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357, de
17/11/1967, e
7661, de 16/06/1988,
a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de
acordo com o disposto no art. 4º da
Lei nº 7735, de 22/02/1989.
(Artigo
incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
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