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No Século XXI, é fácil observar que a sobrevivência humana no planeta, desde os primórdios,esteve sempre condicionada à sua interação com o meio ambiente. Historicamente, essa percepção nem sempre se deu de forma tão nítida como a que temos nos dias de hoje, já que a primeira idéia de proteção da natureza foi concebida não pela consciência de sua necessidade e utilidade na vida do homem, mas sim pelo temor a Deus. Ao longo do tempo com as descobertas e revoluções tecnológicas, adquire- se o entendimento de que a preservação do meio ambiente como um todo é questão primordial para a manutenção da vida na Terra.
Esse despertar ecológico é bastante recente, dado que até os anos 60, poluir era permitido. Assim, movido pelo espírito desenvolvimentista Benedito Valadares, Governador de Minas Gerais, em 1.941 decidiu implantar em Contagem a “ Cidade Industrial” , onde indústrias lançavam diariamente toneladas e mais toneladas de detritos no ar, sem a menor preocupação, causando danos irreparáveis à saúde da população.
Espantoso também é o teor da Lei Federal 2.126/60 que definia padrões para o lançamento de esgotos domésticos e industriais nos cursos d´àgua, estabelecendo o prazo de um ano para que as prefeituras com mais de 10 mil habitantes e indústrias se adequassem às absurdas exigências. Mesmo assim, alguns passos importantes foram dados como a edição do Código Florestal abordando conceitos utilizados ainda hoje.
A relação homem-natureza foi consagrada em 1.972 na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que reuniu representantes de diversos países para discutirem a responsabilidade de cada um na busca da implementação de um modelo que levasse em conta a grave crise ambiental, econômica e social pelo qual a humanidade passava. No entanto, os representantes brasileiros, na contramão daquela tendência afirmaram que em nosso território a poluição era bem vinda, por gerar o tão almejado desenvolvimento industrial, fato que foi amplamente criticado pela comunidade internacional.
No Brasil, algumas medidas foram tomadas para mitigar a postura adotada, mas é certo que o marco inicial se deu com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1.981, ainda vigente, substituindo a antiga legislação antes setorizada. A referida lei instituiu o SISNAMA- Sistema Nacional de Meio Ambiente, visando harmonizar o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, mediante a adoção de condições para o desenvolvimento sustentável, ou seja, explorando os recursos naturais conscientemente, de acordo com os interesses da segurança nacional, garantindo principalmente à proteção da dignidade da vida humana. Posteriormente, a Constituição da República consagra esse entendimento, ao dedicar pela primeira vez um capítulo ao meio ambiente. E mais, busca nossa Lei Maior preservar não só o bem jurídico vida, como também a sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado, minimizando os riscos para as presentes e futuras gerações.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1.992, põe fim a qualquer questionamento externo sobre a posição adotada pelo Brasil, já que sediou o evento popularmente conhecido como ECO- 92. Foi debatido o paradigma de desenvolvimento sustentável, direcionado para o crescimento com responsabilidade, cujo alicerce é o fortalecimento das ações integradas da sociedade, fazendo com que as decisões contemplem aspectos ambientais, sociais e econômicos.
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