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Após 1.988 todas as Constituições das Unidades da Federação passaram a contemplar a proteção ao meio ambiente.

Em Minas Gerais, o Art. 214 define o meio ambiente, já em seus incisos e parágrafos consagra a necessidade de tratar dos assuntos ambientais, tornando obrigatório o EIA/RIMA, bem como a obrigação de recuperar as áreas degradadas, independentemente de quaisquer outras sanções e declara como patrimônio ambiental do Estado as veredas, os campos rupestres, a Mata Atlântica, as cavernas e paisagens notáveis.

Quanto à estruturação da legislação ambiental, além da Constituição Mineira, temos as leis estaduais, os decretos e as deliberações normativas do COPAM.

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